
A Justiça Eleitoral foi criada pelo Código Eleitoral de 1932, com base no famoso Tribunal Eleitoral tcheco, de 1920, que teve a inspirá-lo o gênio jurídico de Hans Kelsen. A Constituição de 1934 constitucionalizou a Justiça Eleitoral. A Carta Política de 1937, compreensivelmente, ignorou-a. Compreensivelmente, porque a Carta de 1937 simplesmente dava forma jurídica à ditadura do Estado Novo. Ora, onde não há liberdade, onde não há democracia, não pode haver Justiça Eleitoral. O raiar da democracia, em 1945, trouxe-nos, com a Lei Constitucional nº 9, de 28.2.45, novamente, a Justiça Eleitoral. Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei nº 7.586, de 28.5.45, que recriou o Tribunal Superior Eleitoral e um Tribunal Regional em cada estado e no Distrito Federal. O TSE instalou-se no dia 1º de junho de 1945. Corajosamente, foi o TSE que, respondendo a uma consulta que lhe foi formulada pelo Partido Social Democrático e pela Ordem dos Advogados do Brasil, estabeleceu que “o Parlamento Nacional, que será eleito a 2 de dezembro de 1945, terá poderes constituintes, isto é, apenas sujeito aos limites que ele mesmo prescrever”. É dizer, a Assembléia que votou a Constituição de 1946 investiu-se de poderes constituintes originários, por força de decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
A Constituição de 1946 e as demais — a de 1967, com ou sem a Emenda Constitucional nº 1/69, e a de 1988 — constitucionalizaram a Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral foi instituída para o fim de realizar a verdade eleitoral, a verdade das urnas. Esta é a sua missão básica, fundamental, como condição da democracia.
Referência
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Apresentação. Disponível em:. Acesso em: 11 dez. 2003.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A reforma eleitoral e os rumos da democracia no Brasil. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 11-30.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Apresentação. Disponível em:
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A reforma eleitoral e os rumos da democracia no Brasil. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 11-30.
2 comentários:
Ola, Catia tudo bem... sei que esta estudando para o concurso do TRE de SP, gostaria de saber se sabe qual será a banca organizadora do concurso.
grato
bjs
80% de chances de ser FCC novamente, pelo menos em SP, sim!
Boa sorte.
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